O processo judicial existe para resolver conflitos com base na verdade dos factos e no direito aplicável, mas nem sempre as partes envolvidas atuam com essa boa intenção. Quando alguém utiliza o processo de forma desonesta, seja mentindo sobre factos, seja tentando ganhar tempo indevidamente, o sistema jurídico brasileiro prevê consequências específicas para esse tipo de comportamento: a litigância de má-fé.
O Doutor Valdemir Ferreira Santos, juiz de Direito, enquadra este tipo de conduta num sistema que exige uma comprovação sólida, e não meras suposições, antes de qualquer parte ser formalmente condenada por atuar de forma desleal num processo.
As condutas que caracterizam a má-fé processual
O artigo 80.º do Código de Processo Civil enumera as principais condutas consideradas litigância de má-fé: deduzir uma pretensão ou defesa contra texto expresso da lei, alterar a verdade dos factos, utilizar o processo para alcançar um objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento processual, proceder de modo temerário em qualquer incidente, provocar um incidente manifestamente infundado ou interpor um recurso com intenção manifestamente dilatória.
Esta enumeração, segundo o entendimento consolidado, não é taxativa: o magistrado pode reconhecer outras condutas como litigância de má-fé, desde que violem claramente os deveres de lealdade e boa-fé que orientam qualquer atuação no âmbito de um processo judicial, ainda que não estejam expressamente previstas nesses sete pontos.
Porque é que a caracterização exige tanto cuidado?
Valdemir Ferreira Santos, no exercício da magistratura, precisa de distinguir com precisão entre o exercício legítimo do direito de ação ou de defesa, ainda que a tese apresentada seja frágil, e a conduta deliberadamente desleal que caracteriza a má-fé processual. Esta distinção exige a comprovação de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente uma simples presunção ou a insatisfação de uma das partes relativamente ao comportamento processual da outra.

Um erro neste tipo de avaliação pode ter consequências relevantes: reconhecer a má-fé sem provas suficientes pode limitar indevidamente o direito de defesa de alguém, enquanto não reconhecer condutas efetivamente desleais compromete a lealdade processual esperada de todos os envolvidos em qualquer litígio judicial.
As consequências previstas para quem atua de má-fé
O artigo 81.º do Código de Processo Civil estabelece três formas de responsabilização: uma multa entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, uma indemnização pelos prejuízos efetivamente sofridos pela parte contrária e o pagamento dos honorários de advogado e das despesas processuais suportadas por quem foi prejudicado pela conduta desleal identificada no processo.
Quando o valor da causa é irrisório ou de difícil quantificação, a legislação permite que a multa seja fixada até dez vezes o salário mínimo em vigor, garantindo que a penalização mantenha um efeito dissuasor real, mesmo em processos de reduzido valor económico.
A diferença entre estratégia processual e má-fé
Nem todas as teses jurídicas que não procedem, nem todos os recursos rejeitados, caracterizam litigância de má-fé. O sistema processual reconhece a legitimidade de discordar de uma decisão e procurar a sua alteração através dos recursos legalmente previstos, uma distinção fundamental para evitar que a punição por má-fé se transforme num desincentivo ao próprio exercício regular do direito de defesa.
O que distingue uma estratégia processual legítima da má-fé é precisamente a existência de dolo, ou seja, da intenção deliberada de enganar o tribunal ou prejudicar a parte contrária, elemento que exige uma análise cuidadosa do comportamento processual como um todo, e não apenas de um ato isolado no âmbito do processo.
Um mecanismo de proteção da lealdade processual
Compreender estes limites ajuda o público a perceber que o processo judicial não é um espaço onde qualquer tipo de conduta é admissível, existindo mecanismos específicos para impedir abusos que comprometam a sua função de resolução de conflitos. Avaliar com rigor técnico se determinada conduta configura efetivamente má-fé, sem a confundir com o legítimo exercício do direito de defesa, é uma tarefa que Valdemir Ferreira Santos desempenha sempre que esta questão é suscitada em processos sob a sua responsabilidade.